A POET FROM CAXIAS

A POET FROM CAXIAS
DE JOCARLOS GASPA>> GRANDE BALUARTE DA HUMANIDADE O Poeta dorme. Dorme enquanto à sua raiz parte para um sono profundo. O Poeta dorme. Dorme enquanto no céu brilha à sua estrela. O Poeta dorme. Dorme enquanto o homem se distancia cada vez mais do seu Criador. O Poeta Dorme. Dorme enquanto os velhos e deficientes são humilhando e desprezados num mundo consumista. O Poeta Dorme. Dorme de tristeza pela falta de amor e respeito para com sua imagem e semelhança. O Porte Dorme. Dorme enquanto as drogas, a pedofilia e o descaso tem sido um palco de comédia à desgraça alheia. O Poeta Dorme. Dorme enquanto a prostituição infantil tem se alastrado de Norte a Sul de Leste a Oeste num perfeito sistema dominó. O Poeta Dorme. Dorme enquanto a mentira, o falso testemunho e a corrupção têm sido parâmetro para delimitar a justiça. O Poeta Dorme. Dorme enquanto a falência humana tem sido imperativa na saúde, na segurança e na educação. O Poeta Dorme. Dorme enquanto o Niilismo se aflora em todos os segmentos humano. O Poeta Dorme. Dorme como uma Águia, esperando ansiosamente a Vinda do Noivo. JESUS CRISTO...O GRANDE BALUARTE...O VERDADEIRO POETA. O Poeta Dorme. Dorme enquanto aguarda a sua última viagem. BALANITA

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

AO DEUS VERDADEIRO

AO DEUS VERDADEIRO
De Jocarlos e Gil de Souza
Eu vou louvar
essa linda canção
ao meu Senhor Jesus,
que me deu a salvação.
Mas as estrelas vão brilhar
lá no Céu Azul.
Quando Jesus voltar
estarei a esperar
e com muita alegria
vou dizer ao mundo inteiro.
Como um rouxinol
vou cantar como guerreiro
anunciando A Palavra
do DEUS VERDADEIRO.
8. A VOZ DO TEMPO II
Ri-se do tempo,
mas por pouco tempo.
Porque o seu tempo
se perdeu com o tempo.
Com o seu tempo nada plantou.
Fez apenas o tempo
passar como folha seca,
enxugando gelo.
Brincou com o tempo...,
dizendo não ter tempo
para estudar, para os pais e para com DEUS.
Quando acordou para o tempo...já era tarde demais.
A sua família já estava morando há tempo
no jardim da saudade.
Agora! só resta chorar
pelo tempo perdido, mal vivido...esquecido.
9. O POETA DORME II
O POETA DORME II
O poeta dorme.
Dorme a um sono profundo,
ao silêncio eterno.
O poeta dorme.
Dorme enquanto o homem se afasta cada vez mais do seu Criador...DEUS (Essência do Verdadeiro Amor).
O poeta dorme.
Dorme enquanto a mentira se destaca como uma verdade.
O poeta dorme.
Dorme enquanto pessoas ligadas a pedofilia, as drogas, a orgia e a morte se passam por trabalhadores honestos acima de qualquer suspeita,que na maioria das vezes alimentam a causa de todos os males através da corrupção, como um pedúnculo,ou seja:Como uma haste que sustenta uma inflorescência candeia (que brilha os olhos para corrupção).
O poeta dorme.
Dorme enquanto milhares de pessoas são maltratadas e humilhada de várias formas, até mesmo no seio de algumas famílias.
O poeta dorme.
Dorme enquanto até crianças de colo, deficientes e idosos são obrigados a conduzir e servir de sustentação para as coisas erradas.
O poeta dorme.
Dorme enquanto que alguns se julgam melhor,mais importante ou mesmo superior à sua imagem e semelhança.
O poeta dorme.
Dorme porque não pode andar livremente pelas ruas, ou mesmo em seu próprio lar sem ser molestado por pessoas que vivem do mal alheio.
O poeta dorme.
Dorme enquanto a violência aumenta em todos os segmentos, a mentira tem prevalecido e a cultura da morte tem sido a falsa base de solução de problemas.
O poeta dorme.
Dorme porque pode ser a próxima vítima desse câncer (tumor maligno= o sistema,que só Deus em Cristo Jesus está a solução definitiva.
O porte dorme.
Dorme enquanto se fala de cidadania e democracia com direitos que não se ver claramente e falta de deveres (no sentido de respeito,amor e sensibilidade de pessoa para pessoa).
O poeta dorme.
O poeta dorme.
O poeta dorme.
Dorme enquanto a sua raiz está se afundando à sua origem..., o sono profundo.
A árvore de sua vida...o espelho de honestidade, respeito e amor.
Dorme enquanto propaganda enganosas circulam pelo planeta.>Propaganda=O sistema
Dorme porque breve as Duas Oliveiras e a Águia estará tão perto como nunca esteve.
*Que Deus tenha misericórdia para com o homem com a Paz de Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo.
Rev.Don Jocarlos Gaaspar

sábado, 21 de janeiro de 2012

DIA DO CARTEIRO

25 de Janeiro

Faça chuva, faça sol, ele entrega cartas, mensagens e encomendas aos seus devidos destinatários, cumprindo um itinerário preestabelecido, depois de ordená-las rigorosamente.

Também devolve ao remetente o que não pode ser entregue ou providencia o seu encaminhamento para o destino certo.

De quem estamos falando?

Do carteiro ou também tropeiro, que foi o primeiro entregador de correspondências que o Brasil teve, estafeta, carregador de mala postal e inspetor de serviço postal. Antigos nomes que, com suas peculiaridades, marcaram diferentes épocas da história postal brasileira, sendo cada um reflexo de seu tempo.

A profissão na história

Existem várias maneiras de se corresponder com alguém à distância. Telefone, fax e e-mail são algumas delas, mas o correio tradicional é ainda uma das mais usadas e também mais importantes.

Antes dele, rufar de tambores, sinal de fumaça ou pombo-correio. Frente à necessidade de se comunicar, dava-se um jeito. No ano de 3.000 A.C., mensageiros velozes corriam quilômetros para dar recados a governantes. Ao chegar, recitavam o texto da carta. Haja memória e pernas. Não é à toa que a palavra correio deriva do verbo correr (pessoas que levavam as notícias correndo).

Vejamos alguns exemplos rudimentares, porém eficientes na época em que foram criados, de serviços postais.

O primeiro imperador romano, Otávio Augusto, por volta do ano 10 A.C. decidiu construir estradas para os mensageiros levarem e trazerem as mensagens já que o império era muito grande.

Já os incas, povos indígenas que habitaram a América do Sul no século XVI, faziam suas correspondências viajar por uma estrada de pedra, entre Colômbia e Chile, com cerca de 8 mil quilômetros de extensão. A cada 5 quilômetros, um homem esperava o outro que estava por vir, interceptava a mensagem e seguia adiante até encontrar o próximo. O revezamento assim se sucedia até chegar o local de destino, sem cansar os mensageiros.

E o comerciante italiano Marco Polo visitou a China no ano de 1270 e observou que existiam 10 mil postos de correio espalhados pelo território. Os mensageiros chineses entregavam seus objetos postais a cavalo, assim como os persas.

Do navio de Cabral

A primeira correspondência oficial brasileira, enviada daqui para o rei de Portugal em 1500, saiu das mãos do navegante Pero Vaz de Caminha, contando as maravilhas do país recém-descoberto por Pedro Álvares Cabral.

A carta de Caminha é considerada a certidão de nascimento do país por ser seu primeiro documento oficial. Atualmente está guardada na Torre do Tombo, em Lisboa, Portugal.

Breve Cronologia

Da carta de Caminha até a criação do primeiro correio brasileiro passaram-se 173 anos. Em 1673, era criado o "Correio-mor das cartas do mar", que não resolveu o problema de ligação postal entre Brasil e Portugal já existente e preocupante. Os dois países não mantinham um serviço organizado e eficiente, tendo que recorrer às nações vizinhas.

Os problemas só seriam solucionados com a criação dos Correios Marítimos em 1798, que estabeleceu uma ligação postal marítima regular entre Rio de Janeiro e Lisboa.

A primeira agência postal é criada no mesmo ano na cidade de Campos, no Rio, e o serviço de caixas postais passa a ser instituído em 1801.

Em 1844, é criado o serviço de entrega de correspondências a domicílio e 83 anos depois, em 1927, inicia-se o transporte de correspondência via aérea entre América do Sul e Europa.

Três anos mais tarde, o então presidente da república, Getúlio Vargas, instituiu o Departamento de Correios e Télegrafos (DCT), que originaria a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), criada em 20 de março de 1969 e responsável pela prestação de serviços postais, recebendo e despachando para todo Brasil.

Fonte: IBGE

WRITER AND POET DR. POTIS KATRAKIS



***


***My Opinion:Dr.Potis Katrakis, from Greece.is the best choice for the Nobel Literature prize for 2012.

To: The NOBEL COMMITTEE
of the Royal Swedish Academy
Kallargrand 4
Stockholm SWEDEN

PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS

POET ZANNETA KALYVA-PAPAIOANNOU


quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

sábado, 14 de janeiro de 2012

DECISÃO DA JUSTIÇA-CASO CEL DJALMA JOSÉ BELTRAMI TEIXEIRA 2

PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório com vista à revogação da prisão preventiva do paciente Djalma José Beltrami Teixeira impetrada pela ilustre defensora pública Drª. Cláudia Valéria Taranto.
Em apertada síntese fundamenta o pedido mandamental em ausência de requisitos suficientes para a atual prisão cautelar e que se ampararia em mesmos fundamentos de prisão temporária revogada pelo Segundo grau de jurisdição por decisão do eminente Des. Paulo Rangel, que na ocasião teria entendido frágil a indicação da autoria e desse modo também a necessidade da custódia "ad cautelam".
DECIDO.
Neste espaço de decisão liminar dispenso-me de digressões doutrinárias mais eruditas sobre a matéria, posto que já bem colocadas na própria impetração, todavia, assinalando que a prisão cautelar, seja ela qual for, tem por único fim o resultado do processo, e é para ele que existe a nível de excepcionalidade, dada a sua natureza de levar ao cárcere antecipadamente sem a afirmação da culpabilidade.
E só um termo explica isso: a necessidade.
São requisitos da cautela os chamados: fumus delicti comissi e periculum libertatis, que precisam estar concretamente demonstrados para legitimar e validar a prisão de um indivíduo qualquer, como exigência do Estado Democrático de Direito.
Para dizer que não citei ninguém, e sem o propósito de trair a afirmação inicial, faço referência a uma perplexidade dos doutrinadores:
"Toda prisão cautelar dever ser fundamentada, escorando-se em motivação suficiente a demonstrar a sua indispensabilidade. Não se trata de conveniência e nem de discricionaridade, mas de necessidade, a ser aferida do ponto de vista do verdadeiro perigo da demora.
O juiz brasileiro, enquanto cotinuar refém da fórmula prende ou solta determinda pelo nosso CPP, prossegurá na prática, sem controlo, de erros e acertos, inevitáveis nesse cenário.
Do contrário- e residem aí os problemas-corre-se o risco de se passar a uma política de esquizofrenia prisional..." (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fisber, 2ª edição, p. 370 a 671.)
E isso pode ocorrer quando se tem por ótica o perigoso "Estado Policial", onde direitos são solapados, acusa-se primeiro para depois provar, e expõe-se apressadamente a vida de uma pessoa ao repúdio social, e tudo isso sem a menor parcela de arrependimento, ou "mea culpa", porque o Estado investigativo tudo explica à semelhança da tenebrosa ficção de Orwell, em seu livro "1984".
O juiz de primeiro grau que decretou a prisão deu magia a novas palavras, que passaram a ter a força de prender, dizendo ter surgido das escutas telefônicas, novas referências que comprometeriam o paciente, mas que continuam no perigoso terreno da suspeita, da conjectura, da perplexidade autoral.
Não se tem mais, segundo o juiz, apenas "01", mas outros qualificativos que entendeu definitivos como indicadores do paciente como um dos envolvidos na grande rede de corrupção, escandalosa por sinal, e que resultou de investigação por inquérito policial.
Surge como "fato novo" a referência a "comandante", "comando", "o que assumiu agora", "comandante maior", e que por essa nova ampliação de qualificativo, sem apontar sequer um nome, viu-se fundamento suficiente para entender que tudo estaria explicado, e daí temerariamente decretando a prisão preventiva do paciente.
Não existe nas escutas qualquer captação de voz atribuível ao paciente, o que certamente já seria um indício severo de seu comprometimento na malha criminosa. O que existe de concreto são diálogos de terceiro, que não mencionaram especificamente o nome do paciente para uma maior certeza indiciária de suficiência cautelar.
Como bem colocado pelo nobre Desembargador Paulo Rangel fica fácil, assim, no plano das ilações, chegar-se a qualquer um, desde que fosse simplesmente citado em conversa alheia suspeita e que, não se descarta a hipótese, possa ter sido artificialmente construída.
O ilustre juiz que decretou a prisão viu suficiência em meras referências que já existiam para entender como fundamento novo para o decreto da custódia, e que, não se foge disso, precisa estar resguardado pela ideia de necessidade da prisão, a qual não pode ser decretada por simples suspeitas da autoria, de que o réu vá se evadir do distrito de culpa, de que vá prejudicar a instrução criminal, ou mesmo para a garantia da ordem pública ou econômica, uma vez que todos esses itens são de exigência demonstrativa para dar legitimação a essa excepcional antecipação carcerária.
Especificamente sobre a autoria, a lei exige indício suficiente de autoria (art. 312 do CP).
O processualista Renato Brasileiro de Lima corretamente assim pondera:
"Não se pode confundir o indício, que é sempre um dado objetivo, em qualquer de suas acepções (prova indireta ou prova semiplena), com a simples suspeita, que não passa de um estado de ânimo (...) a suspeita é uma pura intuição ,que pode gerar desconfiança, dúvida, mas também conduzir ao engano." (Manual de Processo Penal, volume I, p 1317)
A prisão preventiva, na reprodução de uma temporária já decidida por grau superior de jurisdição por um desembargador que a contrariou, parodiando a citada manchete de jornal acima citada, mais nos lembra o conhecido "samba de uma nota só", onde se bate na mesma tecla ou corda, por fato novo apenas em razão dos anteriores, na verdade exatamente iguais, em permanente antiguidade.
A liberdade como bem extremamente valioso deve aqui ser garantida, sem prejuízo da persecução penal porque também não se pode tolher o estado-administração querer demonstrar a sua pretensão, mas desde que o faça dentro das regras teoréticas, empíricas e concretas (estas no agir da autoridade constituída, com respeito ao princípio reitor da dignidade humana).
Por tais fundamentos REVOGO liminarmente a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição do alvará de soltura.
Des. Antônio Carlos dos Santos Bitencourt