A POET FROM CAXIAS

A POET FROM CAXIAS
DE JOCARLOS GASPA>> GRANDE BALUARTE DA HUMANIDADE O Poeta dorme. Dorme enquanto à sua raiz parte para um sono profundo. O Poeta dorme. Dorme enquanto no céu brilha à sua estrela. O Poeta dorme. Dorme enquanto o homem se distancia cada vez mais do seu Criador. O Poeta Dorme. Dorme enquanto os velhos e deficientes são humilhando e desprezados num mundo consumista. O Poeta Dorme. Dorme de tristeza pela falta de amor e respeito para com sua imagem e semelhança. O Porte Dorme. Dorme enquanto as drogas, a pedofilia e o descaso tem sido um palco de comédia à desgraça alheia. O Poeta Dorme. Dorme enquanto a prostituição infantil tem se alastrado de Norte a Sul de Leste a Oeste num perfeito sistema dominó. O Poeta Dorme. Dorme enquanto a mentira, o falso testemunho e a corrupção têm sido parâmetro para delimitar a justiça. O Poeta Dorme. Dorme enquanto a falência humana tem sido imperativa na saúde, na segurança e na educação. O Poeta Dorme. Dorme enquanto o Niilismo se aflora em todos os segmentos humano. O Poeta Dorme. Dorme como uma Águia, esperando ansiosamente a Vinda do Noivo. JESUS CRISTO...O GRANDE BALUARTE...O VERDADEIRO POETA. O Poeta Dorme. Dorme enquanto aguarda a sua última viagem. BALANITA

terça-feira, 16 de março de 2010

NEWS.LETTER/POE>JUIZ DE PAZ - ESCLARECIMENTO

LEI Nº 838, DE 24 DE ABRIL DE 1985.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE JUIZ DE PAZ, NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS, NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, no Estado do Rio de Janeiro, 305 (trezentos e cinco) cargos, não remunerados pelos cofres públicos, de Juiz de Paz, sendo 14 (quatorze) na Comarca da Capital, vinculados às Circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais e 291 (duzentos e noventa e um) correspondentes aos distritos das demais comarcas do Estado (Anexo II da Resolução nº 05/77 do Tribunal de Justiça).

Parágrafo único - Haverá ainda no Estado do Rio de Janeiro 610 (seiscentos e dez) cargos de Suplentes de Juiz de Paz, primeiro e segundo, também não remunerados pelos cofres públicos, cujos ocupantes terão competência para substituir os titulares em suas faltas, impedimentos ou ausência.

Art. 2º - Os artigos 158, 159 e 160 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75) passam a ter a seguinte redação:

“Art. 158 - Em cada distrito e subdistrito das comarcas do interior e em cada circunscrição do registro civil, na comarca da capital, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes.

§ 1º - O Juiz de Paz será competente, nos limites territoriais das respectivas jurisdições, para habilitar e celebrar casamentos (art. 144 § 1º Letra “c” da Constituição Federal).

§ 2º - A impugnação à regularidade processual, a argüição de impedimentos, ou decisão sobre quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo Juiz de Direito competente para a matéria de registro civil.

§ 3º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito com competência para o registro civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação de Juiz de Paz “ad hoc”.

Art. 159 - O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador do Estado, para servir no prazo de quatro anos, mediante escolha em lista tríplice organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - Para a organização da lista tríplice, será ouvido o respectivo Juiz de Direito ou quando existir mais de um, o Juiz competente para a matéria de registro civil na Comarca ou circunscrição.

§ 2º - A lista será composta por eleitores maiores de 25 anos, residentes no distrito ou na circunscrição, dotados de representação e conceito na comunidade, gozando de idoneidade notária, conduta ilibada, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político.

§ 3º - Escolhido o Juiz de Paz, os demais componentes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes, em ordem de preferência do Governador do Estado.

§ 4º - O exercício do cargo de Juiz de Paz constitui serviço público relevante, assegurará o direito a prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento e não causa impedimento para o exercício simultâneo de cargo público, não sendo, no entanto, computado para qualquer efeito, o tempo de serviço prestado nessa função.

Art. 160 - O Juiz de Paz está subordinado ao Conselho de Magistratura que poderá baixar regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, decidindo sobre os casos omissos.

§ 1º - Os direitos, deveres e penalidades do Juiz de Paz, serão regulamentados pelo Conselho da Magistratura.

§ 2º - A critério do Conselho da Magistratura, o Juiz de Paz poderá ser afastado de suas funções temporariamente, encaminhando-se ao Governador, quando for o caso, expediente para exoneração ou demissão."

Art. 3º - A posse e o exercício nos cargos referidos no art. 1º se processará:

a) - na comarca da capital, perante o Presidente do Tribunal de Justiça;
b) - nas comarcas do interior, perante o Juiz de Direito com funções de diretor do foro.

Art. 4º - Fica acrescentada à Tabela IV do Decreto-Lei nº 23, de 15.03.75, alterado pela Lei nº 274, de 22/07/75, a observação 7a. com a seguinte redação:

1a. ......................................................................................................

7a. Quando realizado por Juiz de Paz, a este serão devidas, respectivamente, custas equivalentes às previstas no nº 3, letras a, I e b, I, pelo exame da habilitação do casamento no Cartório e pela diligência fora do recinto da Serventia.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidos, no entanto, os ocupantes dos atuais cargos, providos por força de legislação revogada no antigo Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 1985.

LEONEL BRIZOLA - Governador
VIVALDO VIEIRA BARBOSA

NEWS.LETTER/POET>>PARABÉNS PARA O JORNALISTA CID MOREIRA E ESPOSA FÁTIMA SAMPAIO MOREIRA

Editor: Hérica Marmo - herica@extra.inf.br

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Enviado por Fernanda Laskier - 16.3.2010| 8h00mA vida nas mãos da mulher
Cid Moreira lança a biografia 'Boa noite', escrita pela mulher
Em uma hora e meia de entrevista, o jornalista Cid Moreira falou cerca de 20 minutos. O restante do tempo ficou por conta de sua mulher, a também jornalista Fatima Sampaio Moreira, que lança nesta terça-feira, às 20h, a biografia do marido, “Boa noite”, na Livraria Argumento, no Leblon. Boa de papo, ela logo explicou que o livro trata da trajetória profissional de Cid, com pinceladas da vida pessoal, mas que propositalmente não fala nos quatro casamentos do jornalista:

— Eu sou a quarta mulher, daria uns três livros até chegar em mim. Fugiria do foco. Falo da infância, da Era de Ouro do Rádio, do crescimento da TV, dos amigos, de sua transformação espiritual e, é claro, dos 27 anos de “Jornal Nacional” — diz Fatima, que aproveitou um hábito do casal, o de beber vinho à noite no jardim de casa, para arrancar detalhes das histórias que Cid já havia contado ao longo de quase dez anos de relacionamento.

Um homem de manias


Clique aqui e veja Cid dando "boa noite" aos leitores do EXTRA

Foram duas as maiores dificuldades que a autora encontrou na elaboração do livro. Uma foi conseguir as autorizações de uso de imagem, já que a obra reúne muitas fotos antigas. A outra foi fazer com que Cid falasse de suas manias:

— Ele ficou encabulado, mas eu disse que seria bom mostrar sua humanidade.

O casal se conheceu em 2000 num torneio de tênis, onde ela trabalhava como repórter de uma revista. A internet estourava na época, e ele, encantado, a convidou para fazer seu site.

— Eu sabia que tinha algo errado, o Rio estava cheio de profissionais qualificados e eu morava no Nordeste. Tinha um clima — lembra Fátima, que logo depois foi morar com Cid.

— Clima? (risos). Não tenho tempo! O negócio comigo é a jato — brinca Cid.

Os dois garantem que a sintonia entre eles não é afetada pela diferença de idade: 36 anos.

— Tudo funciona! (risos).Temos uma vida sexual e emocional saudável. Juventude é estado de espírito — declara Fatima, de 46 anos, logo interrompida por Cid, que fez questão de dizer que aos 82 anos joga partidas de tênis de duas horas e caminha 5km diariamente na esteira.


1 - Cid se distrai com jogos de cartas. Adora jogar tranca.

2 - Tênis é uma de suas paixões

3 e 4 - O jornalista coleciona gravatas e relógios

5 - Cid tem muitos sapos na decoração de casa. Ele também gosta de sapos de verdade e de vez em quando aparece com um em casa.

6 - O jornalista também coleciona aparelhos de escovar os dentes — ele teve problemas de saúde bucal e ficou traumatizado

FONTE:http://extra.globo.com/lazer/sessaoextra/#274757
JORNAL EXTRA>>16 Mar 2010
@@@@@JORNAL EXTRA@@!@UMA EXCELÊNCIA EM JORNALISMO>>PARABÉNS PELO TRABALHO DESEMVOLVIDO EM PROL DE INFORMAR OS LEITORES NO SEU DIA A DIA.

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domingo, 7 de março de 2010

NEWS.LETTER/POET

JORNALISTA DIPLOMADO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DEVIDO REGISTRO
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O REGISTRO DE JORNALISTA DIPLOMADO

- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (Original)

- Carteira de Identidade(2 cópias autenticadas);

- CPF (2 cópias autenticada);

- Requerimento;

- Declaração de que não está indiciado ou condenado pela prática de ilícito penal (em anexo)

- Cópia do Diploma (Habilitação em Jornalismo) - (01 cópia simples e 01 autenticada).

@@MELHOR INFORMAÇÃO:Procure o Ministério do Trabalho de seu Estado ou um Sindicato de Jornalista.

NEWS.LETTER/POET

Justiça concede carteira de jornalista para Edir Macedo

Era só o que faltava! O desembargador Fernandes Marques, do Tribunal Regional Federal, determinou que o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio expeça Carteira de Identidade Profissional de Jornalista em nome do bispo Edir Macedo, líder espiritual da Igreja Universal do Reino de Deus.

A decisão do desembargador, proferida em 26 de agosto de 2009, atende a um recurso de apelação em mandado de segurança impetrado por Edir Macedo para tentar obter a carteira de jornalista, negado em sentença proferida, em primeira instância, em 13 de março de 2001, no mesmo ano em que o líder religioso encaminhou o pedido à Justiça.

Paralisado desde então, o mandado de segurança foi concedido integralmente no ano passado pelo Tribunal de Regional Federal, em segunda instância, baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 17 de junho de 2009 extinguiu a obrigatoriedade de diploma de nível superior para o exercício da profissão de jornalista.

No esclarecimento que está encaminhando ao TRF, o advogado do Sindicato, Walter Monteiro, explica que existe uma série de exigências para serem cumpridas e que aguarda o pronunciamento do TRF para saber como proceder diante da decisão.

Explicações

O advogado lembra que o bispo Edir Macedo, quando impetrou o mandado de segurança em 2001, informou que possuía um registro especial de “jornalista colaborador”, embora hoje não exista mais esta função nem a obrigação de diploma de nível superior para se exercer o jornalismo.

Destaca, no entanto, que “não é verdade que o registro profissional tenha deixado de existir – até para continuar dando algum sentido à identificação do jornalista, como é a intenção do impetrante (Edir Macedo)”.

Na opinião de Walter Monteiro, agora o bispo deve obter um registro de jornalista no Ministério do Trabalho e não apenas um registro especial de colaborador, “que era facultado aos não portadores de diploma antes da inconstitucionalidade da decretação desta exigência”.

No pedido de esclarecimento à Justiça, o advogado do Sindicato observa que a carteira é um documento legal de identidade, com validade de três anos, emitida em formato digital com um chip, além de assinalar que Edir Macedo precisa comparecer pessoalmente ao Sindicato, com fotos, RG e CPF.

FONTE: Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro

NEWS.LETTER/POET

Justiça obriga Sindicato a filiar não dipomado

O juiz Rafael da Silva Marques, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, concedeu liminar em Mandado de Segurança obrigando o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Rio Grande do Sul a filiar em seus quadros sociais duas pessoas não formadas em jornalismo. O ato leva em conta a decisão do Supremo Tribunal Federal que, em junho do ano passado, retirou a obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão.

Em seu despacho, o juiz ainda penaliza o Sindicato com multa diária de R$ 100,00 por indivíduo, caso recuse a expedição das carteiras nacional e internacional da categoria, bem como a sindicalização dos dois postulantes.

O fato é visto pela direção do Sindicato como uma interferência indevida nas relações de trabalho, uma vez que, pela decisão do Supremo, não é necessária a emissão de carteira para o exercício da profissão, nem mesmo o registro. No entendimento dos representantes da categoria profissional, a decisão fere o estatuto do Sindicato, uma vez que, para filiação, é necessário o curso superior de jornalismo por se tratar de uma entidade de profissionais.

Vale ressaltar que, em portaria publicada pelo Ministério do Trabalho, pessoas sem diploma são enquadradas simplesmente como “jornalista”. Os profissionais com curso superior são considerados jornalistas profissionais, estes sim com direito à associação no Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Rio Grande do Sul, conforme seu estatuto.

“Seria o mesmo que a justiça obrigasse a todo o jornalista com atuação no Estado a se sindicalizar, o que fere o livre direito estabelecido em Constituição”, diz o presidente da entidade, José Maria Rodrigues Nunes.

O Sindicato sente-se lesado política e juridicamente com a decisão. Antes de ser obrigado a conceder a expedição das carteiras vai buscar ainda hoje anular a liminar alegando exacerbação de poder do juiz. O Departamento Jurídico da entidade entende que não cabe Mandado de Segurança para obrigar o Sindicato à filiação de associados.

Fonte: Sindicato dos Jornalistas do RS

world virtual academy of theology and culture

WORLD VIRTUAL ACADEMY OF THEOLOGY AND CULTURE
Poetry Day 2007
Durante a celebração dos poetas em Março 24, 2007, realizada no Centro Cultural da cidade de Atenas, a 26 Poesia e Pintura, ganhando da Sociedade Internacional de Escritores e Artistas grego e presidiu à Académica k Chrysoula VARVERI Varres e do Júri Internacional presidido pelo Dr. Isabella Maratou - Argyraki Bélgica no DEEL Evrosymvoulo deputado Foti Argyraki e os membros são:

De Arcadia: the Arcades poetas Charoula Costas - Tsitsani (Trípoli) com o primeiro prêmio por seu livro "Hinos de Karyotakis e Diploma de Honra da Cidade de Atenas
e Takis Ioannides, a partir do Lagkadas Lefkochori, o primeiro prémio de seu poema "sofrimento".




Da Austrália: Joanna Liakakos, Lula PAPAZOI, Katy Pavlou, Nikos Kalogirou, Argyroula Chomatopoulou, Litsa Gogas, Kula Delona, Geórgia Xenofonte e Alfred Kouris

De Chipre: Yota Exército Avramidou Christiana e Homens Krokidis

De Norte: Pedro Pereira Teresinka Mastoris, Νικόλοας KOKKONIS e benzamina Ouzon

Da Europa: Katy Ladopoulou - Ntesplat (Paris), Misset John (Inglaterra) pintor, Andreas Georgallides (Inglaterra)
Carla Krauss e Kurt Svatek (Áustria).

Da China: Zidi Majia (Pequim), o poeta, TANG SHI (Pequim), ZANG Zhi (Chongging CITY PR CHINA)

Do Brasil: JOCARLOS GASPAR (RIO DE JANEIRO).

WORLD VIRTUAL ACADEMY OF THEOLOGY AND CULTURE
A presente Academia tem por finalidade desenvolver um trabalho amplo em todos os parâmetro da cultura nacional e internacional sobre várias vertentes.

world virtual academy of theology and culture


##http://jocarlosteologo.blogspot.com/

sexta-feira, 5 de março de 2010

NEWS.LETTER/POET>>O PENSADOR

1.SERIA BOA OPÇÃO?
Certa vez um professor falou pra mãe de uma aluna:É preciso ter um curso supe-
rior pra ter uma vida melhor.A mãe respondeu:Que nada.A minha filha é muito dada>Com o patrão.
2.O QUE QUER DIZER?
A minha avó costumava dizer que antes de responder uma pergunta se faz neces-
sário ouvir pelo menos 3 vezes.O ideal seria 10.Será por essa razão que o homem está ficando...
3.O QUE SERÁ GB?
Certa vez um pai perguntou à seus filhos>O que querem ser na vida?O 1-Disse>
Vou ser médico pra salvar vidas.2-Vou ser político, porque sou um artista nato...orarei pelo GB.
4.VERGONHA HUMANA
A cada milésimo de segundo nasce uma criança;junto nasce a felicidade e a ale-
gria.Num segundo momento,vem a tristeza, onde é visto quer dia ou à noite crianças conduzindo D.
5.AME A QUEM MERECE
Dizem que todo bom bandido é trabalhador.Graças a Deus que nem todo trabalha-
dor é bandido.Portanto,respeite o homem de bem...a excelência do verdadeiro trabalhador.
6.ESPANTO CONSCIENTE
Certa vez uma jovem disse para mãe...perdi o brilho debaixo.A mãe perguntou:
Com quem?Com o NNM.Tem que abortar.Mãe!É do famoso jogador NNM.Assim sendo, deixa nascer.
JOCARLOS GASPAR-O PENSADOR

O PENSADOR

BY JOCARLOS GASPAR-O PENSADOR
1. MUNDO CADUCO
Espécie animal racional.Talvez!nem tanto.Raça humana.Talvez!Cor...diversas.

Atitudes tomadas...complexas.O que sabe sobre o amor?...???.Tem preconceito?...até pra o Divino
2. NÃO ACREDITE
Tive várias oportunidades na vida.Porém,preferi levar pelo lado da irresponsa-
bidade.Hoje, sem emprego,mal vestido,mal visto.Fiz do meu passado, o meu triste futuro.
3.
SEM SENTIDO
Sonhei que estava dormindo.Pensei que esta acordado.Falaram que estava sentado
num sofá da sala.Não sei porque cair da cama quando na verdade dormia com à minha tia.


4. INGRATIDÂO
Fui seu amigo,fui seu irmão.No momento mais difícil estendi à minha mão.De
contra partida,recebi só ingratidão.
O PENSADOR
5. TENTA ENTENDER
Há três tipos de vizinhos:Os que diz ser amigo.O que você pensa ser seu
amigo.E, aqueles que são teus inimigos.Porém, você é sempre um verdadeiro amigo.Jesus é o amigo

08 DE MARÇO>>DIA INTERNACIONAL DA MULHER

08 DE MARÇO>>DIA INTERNACIONAL DA MULHER

DR.JOCARLOS GASPAR-A POET FROM CAXIAS>>BRAZILIAN POET WINNER IN GREECE

DIA INTENACIONAL DA MULHER (08 de março)
A MULHER E O AMOR

Mulher, tu és o sol que brilha o meu rosto,

Tu és a companheira, a harmonia e a poesia,

A esperança e alegria de uma vida melhor,

Tu és a prole dessa humanidade,

Por isso a razão e a perfeição de uma união a dois,

Do homem a deusa, do filho a mãe,

Enfim, é tudo que se possa ter.



A MULHER NA VISÃO DO POETA

Mulher, tu és a luz,

Que ilumina os meus caminhos,

Tu és a fonte da minha inspiração.

Tu és o colírio

Que resplandece os meus olhos,

Tu és a flor que enfeita

O jardim do meu coração.

Tu és o perfume,

Que suaviza o meu universo.

Tu és a perfeição Divina,

Tu és a formosura e a pureza,

Tu és a beleza que fascina a natureza,

Tu és a deusa da poesia e do amor,

Tu és o lírio do campo.

Enfim, tu és bela,

Não importa a tua cor.




Mulher tu és à flor da vida

Que a tudo fascina

E que o amor ensina.

Tu és a razão do meu viver

Que a tudo me faz crer.

Mulher, tu és linda e formosa,

Que para mim, és apenas uma rosa.

Sim, uma rosa no meu jardim,

Onde o seu perfume me alucina

E a sua formosura me encanta.

Porém, de repente,

Não mais que de repente

Vê-se que tu és muito mais,

Muito mais que uma simples mulher.

Sim, é mãe! O símbolo maior da perfeição Divina.

DR.JOCARLOS GASPAR-A POET FROM CAXIAS-BEST POET 2007-GREECE



ENCANTO DE AMOR

Os teus olhos

São como duas esmeraldas.

Os teus lábios

Como favos de mel.

Os teus cabelos

Lindos e dourados

São tão belos

Como o azul do céu.

Quisera ser teu namorado

Para sentir de perto

Tão grande amor,

Porque tu és tão bela,

Tão bela como uma flor.
DR.JOCARLOS GASPAR-A POET FROM CAXIAS-BEST POET 2007-GREECE


PEQUENA ROSA
Você se espanta
por sua beleza que encanta
a formosura do seu rosto,
o sensual de seu corpo
e todos dizem
que você ama.
Pequena rosa
que ora se desabrocha
à procura de um amor,
esperança que uma mente sente
e que de repente
vê que o sonho
ainda não acabou.
E mesmo assim
lutando contra os instintos de incertezas,
devido a sua pureza,
talvez ainda na inocência
de um mundo que ainda não lhe amou.
E quando um homem
de você se aproxima
e vê seus olhos rosicler,
no seu lindo corpo de mulher,
pensa logo em poder abraçá-la
e em seguida beijá-la,
para melhor sentir
o seu amor sem fim.
DR.JOCARLOS GASPAR-A POET FROM CAXIAS

JOCARLOS GASPAR
"GODDESS OF SIN AND LOVE"
Woman, thou art the essence
Of a new life,
Thou art the rose, thou art the peerfume
Thou art the spine, the double - edged sword
Like the old saying:
Sometimes thou art a beautiful angel
Who crosses my way
Sometimes thou art e catThat comes by very softly.
Thou art the light, the enchanting ego
Thou art honey, pleasure
Thou art passion, love.
"to be a child is to live
in a world of illusion
without malice in your heart."
By Jocarlos Gaspar
Translated from Portuguese by Loukia Papalascari
(Litt.D) - Greece

NENS.LETTER/POET>..DIA DA BAIXADA FLUMINENSE/RJ>>30 DE ABRIL

LEI DE CRIAÇÃO DO DIA DA BAIXADA FLUMINENSE
RIO DE JANEIRO/RJ
LEI Nº 3.822,de 02/05/2002

Art. 1º. Fica a data de 30 de abril considerada DIA DA BAIXADA FLUMINENSE.

Art. 2º. O DIA DA BAIXADA FLUMINENSE será comemorado obrigatoriamente em todas as escolas da rede estadual de ensino público e em todas as repartições públicas estaduais localizadas na região.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 02 de maio de 2002.

NEWS.LETTER/POET>>DIA DA BAIXADA FLUMINENSE>>>DIA 30 DE ABRIL

DIA DA BAIXADA FLUMINENSE-RIO DE JANEIRO/RJ
LEI DE CRIAÇÃO DO DIA DA BAIXADA FLUMINENSE-RJ
LEI Nº 3.822, de 02/05/2002

Art. 1º. Fica a data de 30 de abril considerada DIA DA BAIXADA FLUMINENSE.

Art. 2º. O DIA DA BAIXADA FLUMINENSE será comemorado obrigatoriamente em todas as escolas da rede estadual de ensino público e em todas as repartições públicas estaduais localizadas na região.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 02 de maio de 2002.

terça-feira, 2 de março de 2010

NEWS.LETTER/POET>>>VOTAÇÃO DA PEC 300 E CAPITALIZAÇÃO DA PETROBRAS

Maiores informações>>>>http://www2.camara.gov.br/
Agência Câmara
Telefones: (61) 3216.1852 / 3216.1853
Fax: (61) 3216.1856
E-mail: agencia@camara.gov.br

NEWS,LETTER/POET>NOTA DE ALERTA E ESCLARECIMENTO DADA ATRAVÉS DO CONSELHO DE PASTORES

« Quem Fala de Si Mesmo Busca Gloria
Carta de Agradecimento do Pr. João Batista »
Nota sobre cursos de JUIZ DE PAZ e JUIZ ARBITRAL
NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS ASSOCIADOS DO CONSELHO DE PASTORES
Publicado em 29/10/2009
“O Conselho de Pastores e Oficiais Evangélicos do Brasil(www.conselhodepastores.com), através de sua presidência e de seu secretário Executivo, no uso de suas funções e atribuições, vem informar que, por desídia, má-fé ou estelionato, alguns pastores de outras Associações e Conselhos Pastorais, vêm oferecendo cursos ou habilitações como “Juiz de Paz” ou “Juiz Arbitral Evangélico” de forma fraudulenta.

Conforme denúncia da Revista Eclésia, em sua última edição, uma associação de pastores denominada de “Instituto de Integração Nacional de Juízes de Paz do Brasil” cobrava de R$ 2.000 a R$ 4.000 reais por estas inscrições fraudulentas e sem valor jurídico.

O Conselho de Pastores e Oficiais Evangélicos do Brasil sente-se na obrigação de orientar seus associados e membros a não caírem nesses golpes, tão freqüentes nos dias de hoje. Pastoresnão são “Juízes de Paz” e tão pouco “Juízes Arbitrais Evangélicos”.

Pastores podem exercer a função de Juiz de Paz, desde que sejam legalmente habilitados para esta função, através de curso específico feito exclusivamente na Fundação Escola do Ministério Público Estadual de sua jurisdição, através de concurso público e com nomeação publicada em Diário Oficial do Estado.

Por estes e outros motivos, é EXPRESSAMENTE PROIBIDO o uso de Símbolos Nacionais (Armas Nacionais – Brasão da República) em documentos religiosos, sejam eles quais forem e sejam eles para quais fins e significados tiverem, e é por este motivo que oConselho de Pastores e Oficiais Evangélicos do Brasil, não usa estes símbolos em hipótese alguma, pois isso é crime federal e não vamos usar estes símbolos para “ostentar poder, força ou suposta legalização”, a fim de impressionar nossos associados. Não fazemos isto e esta não é nossa prática de conduta.

Qualquer Conselho de Pastores, Associação de Pastores, Ordem de Pastores, Classe de Pastores ou classes afins que usem de forma fraudulenta Símbolos Nacionais, estão cometendo crime federal e estão sujeitos, os responsáveis por estas entidades e seus afiliados (membros) que usem estes documentos com estes símbolos, a sanções federais e a serem responsabilizados por Estelionato pelo Ministério Público Federal (Fonte: Revista Eclésia).
É necessário informar, porém, que de igual forma, cursos ou habilitações teológicas, sejam elas quais forem, são denominados de Cursos de Livre Regulamentação, e por estes motivos eles tem valor jurídico e legal apenas para as suas atividades fins, ou seja, tem valor jurídico no âmbito Religioso, na classe Religiosa-Pastoral-Ministerial. Fonte: Parecer 286/81 do Conselho Federal de Educação diz que “Como o ensino militar, o ensino religioso foge as limitações dos sistemas vigentes, pois tais cursos livres, não necessitam de prévia autorização para funcionamento, nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação competente”. Porém estes cursos são aceitos em seu âmbito Religioso: O Conselho Federal de Educação decreta, amparado pela Lei 9394/96 diz que “..os cursos de Teologia têm amparo para fins de exercício eclesiástico (pastorado ou semelhante), não podendo assim garantir a mesma validade para outros fins ou concursos que exijam nível superior”. Decreto-Lei 1051/69, diz que “os certificados e diplomas de cursos de Livre regulamentação são isentos da assinatura do Inspetor Federal do Ministério da Educação, por tratar-se de curso de livre regulamentação”.

Faz-se necessário este esclarecimento da parte do Conselho de Pastores e Oficiais Evangélicos do Brasil, por perceber claramente que muitos pastores estão sendo ludibriados e enganados por outras entidades pastorais, prometendo cursos ou habilitações que não são de sua atribuição.
O nosso compromisso público com os nossos associados e membros, é de sempre trazer esclarecimentos, à luz da verdade, para que os nossos membros não sejam enganados por falsas promessas e falsas documentações emitidas de forma fraudulenta, para que assim num futuro próximo, não sejam processados criminalmente.

É o nosso dever informar”.


CONSELHO DE PASTORES E
OFICIAIS EVANGELICOS DO BRASIL
Novas Informações sobre o Uso Indevido de Simbolos Nacionais em Documentos Religiosos
novembro 21st, 2009
Prezados Associados.
Graça e Paz.
O Conselho de Pastores e Oficiais Evangélicos do Brasil, mantendo sua postura de sempre trazer aos nossos Associados uma informação adequada e segura, de todas as atividades que norteiam nossa função ministerial, vem informar que, no dia 20/11/2009 em consulta ao Ministério Público Federal de São Paulo, através da Procuradoria da República do Estado de São Paulo, obtivemos a seguinte informação sobre o uso de simbolos nacionais em documentos religiosos, e assemelhados, como “Juiz de Paz”, Juiz Arbitral” e afins.
Reprodução na ÍNTEGRA de Informativo do Ministério Público Federal do Estado de São Paulo:
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O MPF denunciou ontem à 1ª Vara Criminal Federal o pastor evangélico Edval Ferreira pelos crimes de estelionato e uso indevido de símbolos identificadores de órgãos da Administração Pública. O acusado fundou, em outubro de 2001, em São Paulo, o Instituto de Integração Nacional dos Juízes de Paz e ministrava cursos de Juiz de Paz (juízes de casamentos), fornecendo uma falsa carteira funcional e prometendo aos alunos do curso que cada um receberia, depois de formado, salário de R$ 5.200,00. Cada aluno, segundo apurou o MPF e a Polícia Federal, pagava R$ 1.500 pelo ingresso no instituto, mais uma taxa adicional para receber a carteira e o cartão de identificação de Juiz de Paz, ambos falsos. O cartão ostenta um brasão da República e as expressões “República Federativa do Brasil”, “válido em todo o território nacional”, “trânsito livre” e “Justiça Federal”. Alguns cartões mencionam ainda a lei complementar 35/79 (lei orgânica da Magistratura Federal) e outros a 7.347/85 (lei da Ação Civil Pública). O cartão vinha dentro de uma carteira de couro vermelha, com o brasão da República, em metal, e as expressões “Justiça Federal” e “República Federativa do Brasil”. Em depoimento, o pastor confirmou que era ele quem mandava confeccionar as carteiras. Ferreira, que é presidente do instituto, utilizava também os símbolos nacionais em carteiras, cartões pessoais de visita, e até em ofícios. Cerca de 180 pessoas fizeram os cursos na escola do pastor, que eram ministrados por outros pastores da Igreja Catedral da Paz. Seis, entretanto, denunciaram Ferreira pelo estelionato. BLITZ – Além de Ferreira, o MPF também denunciou o comerciante Adônias Torcinelli de Lima, de Agudos (interior do Estado). Ao ser parado por uma blitz da Polícia Militar, em Bauru, ele se apresentou como juiz de paz e mostrou a referida carteira de couro vermelha com o cartão (brasão). À polícia, ele contou que obtivera a carteira ao concluir o curso de juiz de paz no instituto fundado por Ferreira. Ferreira foi denunciado por seis estelionatos continuados (inclusive de Lima). Adônias foi denunciado por uso indevido de símbolos nacionais. O pastor foi denunciado ainda por uma tentativa de estelionato contra uma sétima vítima. O pastor prometeu a essa pessoa que ela ganharia salário de R$ 4.000 e que teria prerrogativas exclusivas de autoridades ao adquirir a carteira, desde que preenchesse uma ficha e depositasse R$ 1.500 em sua conta. O cliente, entretanto, recusou a oferta e procurou a corregedoria da Justiça Federal, onde denunciou o pastor. Procuradoria da República no Estado de São Paulo – Extraído do Site do Ministério Público Federal de São Paulo em 20/11/2009
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Continuando a nossa política de prevenção e informação precisa, adequada e o quanto possível, segura, reinteramos comunicado do Conselho de 10/11/2009 de que é CRIME FEDERAL o uso de documentos religiosos contendo Simbolos Nacionais ou Armas Nacionais (Brasão da República).
Comete Crime Federal tanto quem confecciona, vende, legaliza e quem usa tais documentos.
É por este motivo que em nenhum documento oficial do Conselho de Pastores e Oficiais Evangélicos do Brasil aparecem tais simbolos, com o fim de dar maior credibilidade aos documentos e também para ostentar (um falso) “poder”.
A nossa credibilidade e Poder vem do Senhor, e não no uso INDEVIDO de simbolos exclusivos dos poderes federais.
O Conselho de Pastores e Oficiais Evangélicos do Brasil reintera sua política de preservação de sua imagem e respeito TOTAL às autoridades legais e constituídas, sendo assim, não infrigiremos as leis vigentes em nosso país, pois uma das ordenanças do Senhor é o Respeito máximo às autoridades constituídas.
Este é o nosso dever, informar aos nossos associados para que evitem infringir a Lei por desídia ou desconhecimento no uso INDEVIDO destes simbolos em documentos religiosos.
No amor e respeito no Senhor,
Conselho de Pastores do Brasil
Departamento de Informação

FONTE:http://www.conselhodepastores.com/conselho/blog


NOTA:PARABENIZO O CONSELHO DE PASTORES DO BRASIL PELA ATITUDE TOMADA EM DEFESA DA PALAVRA DE DEUS {FILIPENSES 1V16} E RESPEITO ÀS LEIS VIGENTES NO PAÍS.










****MELHOR ESCLARECIMENTO SOBRE JUIZ DE PAZ, PODERÁ ENCONTRAR NOS SITES:Projeto normatiza escolha e atuação de juízes de paz
as atividades da Justiça de Paz, prevista na Constituição. Pela proposta, os juízes.... A proposta
estabelece que as primeiras eleições de juízes de paz ocorrerão no... como os locais de atuação...
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 14 de Dezembro de 2009
Pleno aprova resolução sobre juiz de paz
Silvia Zarif, a resolução que faculta aos juízes de Direito a designação de juízes de paz voluntários
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OAB - Bahia - 09 de Novembro de 2009
Comissão especial aprova concurso para juiz de paz
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Câmara dos Deputados - 13 de Maio de 2009
Juízes de paz defendem concurso público para o cargo
Por Fabiana Schiavon A Constituição prevê que o juiz de paz, que celebra... e apoia a mudança.
Segundo o deputado, hoje, a maioria dos juízes de paz são.... A Constituição prevê que o juiz...
OAB - Bahia - 22 de Fevereiro de 2010
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/navegue?p=7

NEWS.LETTER/POET>>O BRASIL PRECISA COM URGÊNCIA DE UM NOVO MODELO PARA SAÚDE , EDUCAÇÃO E JUSTIÇA

NEWS.LETTER/POET>>>BRASIL! PODE TER NOVO SISTEMA DE SEGUNÇA PÚBLICA

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº432/2009 ,
(Dos Senhores Deputados Marcelo Itagiba, Celso Russomano, Capitão
Assumção,e outros)
FONTE:http://www2.camara.gov.br/busca/?q=PEC+432%2F2009
Unifica as Polícias Civis e Militares dos
Estados e do Distrito Federal; dispõe
sobre a desmilitarização dos Corpos de
Bombeiros; confere novas atribuições
às Guardas Municipais; e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21…………………………………………………………………………………..
XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio; (NR)”
“Art. 22 ………………………………………………………………………………….
XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias e
corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
……………………………………………………………………………………………..
XXX – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres
da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
(NR)”
“Art. 24 ……………………………………………………………………………..
XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres
das polícias e corpos de bombeiros dos Estados.
………………………………………………………………………………………(NR)”
“Art. 32 ………………………………………………………………………………..
§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe,
ressalvadas as competências previstas nos incisos XIV do art. 21 e
XXX do art. 22 desta Constituição, dispor, mediante decreto, sobre
organização e funcionamento da Polícia e do Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal, quando não implicar aumento de despesa.
……………………………………………………………………………………………..
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, da polícia e do corpo de bombeiros. (NR)”
……………………………………………………………………………………………..
“Art. 61. ………………………………………………………………………………..
§ 1º. ………………………………………………………………………………………
II – ………………………………………………………………………………………….
g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade,
remuneração e aposentadoria. (NR)”
“Art. 144 ………………………………………………………………………………..
IV – polícia e corpo de bombeiros dos Estados;
V – polícia e corpo de bombeiros do Distrito Federal e Territórios,
mantidos pela União.
……………………………………………………………………………………………..
§ 4º. A polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, de
natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único em
cada ente federativo, essencial à Justiça, subordinada ao respectivo
Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à
infração penal, dirigida por autoridade policial, organizada com base na
hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, ressalvada a
competência da União, destina-se:
I – à preservação da ordem pública;
II – à polícia ostensiva e preventiva; e
III – ao exercício privativo da investigação criminal e da atividade
de polícia judiciária, sob a presidência de autoridade policial.
§ 5º. O ingresso na carreira jurídica de autoridade policial das
Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, far-seá
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização,
exigindo-se do candidato, bacharelado em direito e aprovação prévia
em curso de formação profissional nas áreas preventivas e repressivas
da infração penal, ministrado em Academia de Polícia.
§ 6º. Integram o quadro das Polícias dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, a carreira de autoridade policial, a de agente da
autoridade policial e a de perito, cujo ingresso, ressalvado o disposto
no §5º deste artigo, é condicionado à aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos e aprovação prévia em curso de
formação técnico-profissional nas áreas preventivas e repressivas da
infração penal, ministrado em Academia de Polícia, na forma da lei,
garantida a autonomia funcional no exercício da atividade científica.
§7º. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §4º do art.
39, observado piso nacional estabelecido em lei.
§8º. Nos concursos públicos para provimento dos cargos de
autoridade policial e de perito das Polícias Federal, dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, reservar-se-ão 50 por cento das vagas
para os agentes da autoridade policial que preencherem os requisitos
exigidos em lei.
§ 9º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços,
instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da
comunidade.
§10. Dispõe sobre o corpo de bombeiros.
§11. O regime previdenciário dos integrantes dos órgãos de
segurança pública obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a
paridade de remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
§12. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e
municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados, e os
Municípios, além de outras receitas que a lei dispuser, destinar
percentual da sua arrecadação ao aperfeiçoamento constante da
atividade policial e de defesa civil e dos profissionais que as exercem.
(NR)”
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
“Art. 144-A. O controle da atividade funcional, administrativa e
financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição
Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública,
composto de dezoito membros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,
para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Secretário Nacional de Segurança Pública, que o preside;
II – duas autoridades policias da União, integrantes da última
categoria funcional da respectiva carreira, indicados por seus dirigentes;
III – uma autoridade policial da Polícia do Distrito Federal e
Territórios, integrante da última categoria funcional da respectiva
carreira, indicado por seu dirigente;
IV – seis autoridades policiais da Polícia dos Estados, integrantes da
última categoria funcional das respectivas carreiras, indicados pelos
respectivos Chefes de Polícia;
VII – duas autoridades dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, integrantes da última categoria funcional da
respectiva carreira, indicados por seus dirigentes;
VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-
Geral da República;
IX – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
X – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um
indicado pela Câmara dos Deputados e o outro pelo Senado Federal.
§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional
de Segurança Pública:
I – zelar pela autonomia funcional das autoridades policiais e dos
peritos dos órgãos de segurança pública, podendo expedir atos
regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e
apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por integrantes dos órgãos de segurança
pública, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra peritos e
autoridades policiais, inclusive contra seus agentes, sem prejuízo da
competência disciplinar das Corregedorias da respectiva instituição,
podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as
penalidades administrativas previstas no Estatuto repressivo da
Instituição.
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares dos integrantes dos órgãos de segurança pública, julgados
há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades
do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
VI – exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de
bombeiros;
VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões
administrativas adotadas no âmbito das referidas instituições.
§ 2º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor
Nacional, dentre os integrantes das instituições de Segurança Pública
que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado,
relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços
auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição
geral;
III – requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de
bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.
§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e
dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Segurança Pública.” (NR)
Art. 3º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 96. As Polícias Civil e Militar do Estado e as do Distrito
Federal, a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº
___, passam a ser denominadas, respectivamente, Polícia do Estado e
Polícia do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. A mudança da denominação das Polícias Civil
e Militar do Estado e as do Distrito Federal decorre da unificação de
ambas em uma corporação policial nova, ficando vedada ao legislador
ordinário interpretação da qual resulte a incorporação de uma por outra.
Art. 97. Na composição do quadro de autoridades policiais da nova
Polícia, as autoridades oriundas do oficialato da polícia militar dos
Estados e do Distrito Federal ficam transpostos para a atividade de
polícia ostensiva e preservação da ordem pública; e as autoridades
oriundas da carreira de delegado de polícia civil dos Estados e do
Distrito Federal, para a atividade de investigação criminal e de polícia
judiciária, obedecidas as regras de transição estabelecidas nos
parágrafos deste artigo.
§ 1º A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e
Territórios será exercida pelo período de dois anos, alternadamente, por
autoridade policial oriunda da extinta carreira de delegado de polícia e
da de oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas instituições,
escolhido pelo respectivo Governador, dentre os integrantes da última
categoria funcional, até que uma autoridade policial, formada pelo novo
sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer
a direção da nova entidade.
§ 2º No período de transição, quando ocupado o cargo de Diretor
Geral de Polícia por autoridade policial oriunda de uma polícia, o cargo
de Diretor Geral Adjunto de Polícia será ocupado por autoridade policial
oriundo da outra.
§ 3º Em até 2 (dois) anos a partir da data da promulgação da
Emenda Constitucional nº ___, os cargos das carreiras das polícias civis
e militares dos Estados e do Distrito Federal serão transformados, por lei
do respectivo ente, em cargos do novo quadro, mantendo a
correspondência entre a situação funcional anterior e a nova, garantida,
em qualquer caso, para ativos, inativos e pensionistas, a irredutibilidade
de vencimentos ou subsídios.
§4º Fica autorizada a lotação de autoridades policiais da nova
Polícia oriundo de cargo de delegado de polícia da extinta Polícia Civil
em cargo com função policial ostensiva ou preventiva, e a lotação de
autoridades policiais da nova Polícia oriundo do oficialato da extinta
Polícia Militar em cargo com função policial investigativa, atendidos os
requisitos constitucionais e legais.
§5º. Lei federal, de iniciativa do Presidente da República, disporá
sobre regras gerais das Polícias, em especial sobre ingresso,
denominação de cargos e carreiras, estrutura organizacional básica e
outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, que devem ser uniformemente observadas pelas leis dos
respectivos entes federativos.
Art. 98. Dispões sobre o corpo de bombeiros
Art. 4º. Vencido o prazo de que trata o §3º do art. 97 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias sem que a União, o Estado ou o
Distrito Federal implemente as medidas de que trata esta Emenda, o Conselho
Nacional de Segurança Pública o fará mediante resolução que vigorará até que
o ente respectivo o faça.
Art. 5º Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º e
7º, do art. 144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.
Art. 6º. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes
ao da sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, o atual sistema de segurança pública teve notória
ingerência das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), tanto na
composição quanto na administração dos órgãos estatais encarregados da
“segurança interna” do Estado.
Essa cultura da segurança pública, de defesa do Estado, oriundo do
estigma da segurança nacional, essencialmente nos períodos de governos
ditatoriais no Brasil, provocou verdadeiras “anomalias” no sistema de
segurança pública nacional, dentre os quais, a existência de duas polícias no
âmbito estadual: Polícia Militar, responsável pela preservação da ordem pública
através do policiamento ostensivo e preventivo; e a Polícia Civil, responsável
pela investigação dos crimes ocorridos, tudo para que o Ministério Público
inicie a ação penal.
Em plena era da globalização e da tecnologia, com o crime
transnacional, esse modelo está esgotado uma vez que foi idealizado, nos
anos do governo militar, para a segurança do Estado, na linha da ideologia da
segurança nacional.
Infelizmente, na elaboração do Constituição Federal de 1988, na
qual o legislador teve a oportunidade de reformular totalmente os órgãos de
segurança pública brasileiro, já fatigado, ineficiente, e o que é pior,
contaminado pelas mazelas típicas de regimes ditatoriais, não foi possível
avançar, na democratização desse sistema.
Nos dias atuais, apesar dos avanços constitucionais nos mais
diversos segmentos da vida pública e social do país, muitos estudiosos e
analistas brasileiros sobre segurança pública, criticam a forma como ficou
delineada a área de segurança pública pelo constituinte de 1988, ainda mais
após essa experiência de quase 20 anos de vigência desse modelo, período
mais que suficiente para analisarmos e compreendermos a inoperância das
polícias, no sentido de não contribuírem significativamente para redução ou
pelo menos controle dos índices de criminalidade.
O sistema de segurança pública, com as suas instituições tem um só
objetivo: a defesa da vida, da cidadania e do patrimônio do povo, que sem a
soma de esforços, torna-se praticamente “impossível”.
Diante dessa vigente composição, observa-se um complicador a
mais para essas instituições de segurança pública desenvolver, implantar e
obter sucesso em políticas de segurança pública que tenha como objetivo o
controle da criminalidade, principalmente quando esse objetivo está centrado
na prevenção, o que sem dúvidas demanda esforços concentrados e mais que
integrados. Isso sem acrescentar, que as duas polícias, da forma como estão
delineadas, não realizam o necessário ciclo completo de polícia, o que significa
mais um argumento para realizar a reestruturação dos órgãos responsáveis
pela segurança pública brasileira.
Apesar de gestores públicos tomarem medidas que considerem de
peso e capazes de evitar o recrudescimento da criminalidade, seja através da
aquisição de armamentos e equipamentos, viaturas, ou aumento do efetivo
policial nas ruas, poderão estar errando querendo acertar, pois o Brasil tem
uma organização político-administrativa “sui generis”. Parece óbvio, mas a
muitos passa despercebido o dado de que o Brasil não é um país unitário. Este
dado é significativo porque, com a queda da monarquia, cria-se artificialmente
uma República Federativa num país de tradição centralizadora, onde se espera
que tudo venha de cima para baixo. Tudo depende do poder central; hoje, do
Governo Federal.
Diante desse quadro, temos elementos que comprovam os motivos
pelos quais algumas ações no âmbito da segurança pública estadual/distrital
não evoluem como deveriam e outras ficam estagnadas em virtude da vigente
composição político-administrativa do Estado, sendo obstáculos para
implantação de políticas capazes de aprimorar a eficiência policial reduzindo-se
a impunidade e que sejam compatíveis com os valores democráticos de
respeito aos direitos humanos e civis.
Para vencermos este modelo obsoleto temos que discutir alguns
paradigmas, tais como:
1) não é verdadeira a idéia de que prevenção do crime – largamente
atribuída às Polícias Militares – e a investigação das Polícias Civis sejam
atividades tão diferenciadas e distanciadas que demandem organizações
completamente diferentes em estrutura, treinamento, valores, áreas de
operação, disciplina, normas administrativas e operacionais;
2) Nas polícias modernas as funções de policiamento uniformizado e
investigação devem boa parte de seus êxitos à interpenetração dessas
funções, desde a fase de diagnóstico, planejamento e até a execução das
ações.
3) A responsabilidade por uma área de ação policial é difícil de
compartilhar. Em matéria organizacional é incompreensível dividir entre dois
chefes a responsabilidade para planejar e executar ações de uma mesma
atividade para conseguir resultados significativos;
4) Estruturas diferentes que atuam no mesmo espaço sobre o
mesmo problema tendem a constante rivalidade e atrito;
5) A coordenação das polícias através da designação de uma
pessoa de fora dos quadros policiais traz mais complexidade para o problema.
Secretários da Segurança, que são chefes da polícia estadual sem serem
policiais, terão dificuldade para compreender a complexidade do trabalho
policial, o que dificulta a tomada de decisões críticas para promover a eficiência
e eficácia do aparato policial, além de trazer problemas de aceitação de um
chefe estranho ao meio policial;
6) O duplo aparato policial demanda dispêndios extraordinários com
investimentos e custeios duplicados com instalações, equipamentos estruturas
administrativas e operacionais, o que compromete o limitado orçamento da
segurança e até as possibilidades de pagamento de salários mais dignos;
7) As polícias civil e militar, na maioria das vezes são comandadas
por policiais que passaram a maior parte da carreira distanciados do
fundamental policiamento territorial e, por isso, não conhecem intimamente o
fundamento preventivo do serviço policial, que demanda a integração das
atividades do policiamento uniformizado e da investigação. Esses chefes
policiais acabam passando o conceito equivocado de organização policial às
autoridades e à opinião pública;
os Lobistas das polícias, freqüentam o Congresso Nacional à
margem dos governos na luta pela manutenção do status quo;
9) o governo federal, os governos estaduais, assim como os
deputados e senadores, geralmente não têm idéia clara de como deveria ser
um modelo funcional de polícia, nem de como isso seria importante para maior
eficácia no controle da criminalidade, e ficam reféns do “loby”;
10) a ideologia segmentada de que a polícia não pode ser militar não
é verdadeira, pois o mundo civilizado aponta modelos estrangeiros onde existe
polícia militarizada (como França, Portugal, Itália, Espanha, Argentina, Chile,
Peru, Argentina, Colômbia);
11) nenhuma policia do mundo sobrevive sem hierarquia e disciplina,
independente do regime militar ou civil, pois perderia sua capacidade de
responder prontamente as ordens de seus superiores e seria mais vulnerável à
corrupção;
12) o conflito constante das duas instituições, seja intencionalmente
ou devido a natureza do serviço, pois acabam “invadindo” a área de atuação
uma da outra, sendo constatado por exemplo que o serviço de inteligência da
Polícia Militar, o qual é responsável pela investigação de responsabilidade da
polícia judiciária militar (crimes militares) e fiscalização da disciplina interna,
realiza costumeiramente serviços de polícia judiciária civil entrando numa
esfera que não é de sua competência;
13) no mesmo rumo, a Polícia Civil, que deve e necessita executar
seu trabalho veladamente e concentrar seus esforços na elucidação dos crimes
ocorridos com objetivo de descobrir a autoria e materialidade do fato, de praxe,
executa também em algumas ocasiões o policiamento ostensivo, invertendo,
semelhante a Polícia Militar, os valores e objetivos das instituições policiais.
Como já frisado, percebe-se uma inversão de valores, intencional ou
não, onde a Polícia Militar quer ser judiciária civil e a Polícia Civil quer ser
ostensiva, o que resulta no “Ciclo Completo de Polícia”, que é a execução das
funções judiciário-investigativa e ostensivo-preventiva pela mesma instituição
policial. Sendo que para isso tornar-se realidade no Brasil, passa pela
inevitável reestruturação do subsistema policial mediante emenda ao texto
Constitucional Federal de 1988.
Além disso, devemos lembrar que as relações sociais evoluem
diariamente e as instituições policiais, para acompanhar essa evolução em
seus diversos aspectos, devem aprimorar-se para evoluir junto, racionalizando
meios e equacionando recursos, desde financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos, com objetivo de melhorar a prestação de serviço de segurança
pública a sociedade, de forma eficiente e eficaz.
Sala das Sessões, em ___ de ___ de 2009.
Marcelo Itagiba
PSDB/RJ
Celso Russomano
PP – SP
Capitão Assumção
PSB/ES
PEC 432/2009
Unifica as Polícias Civis e Militares dos Estados e do Distrito Federal; dispõe sobre a desmilitarização dos Corpos de Bombeiros; confere novas atribuições às Guardas Municipais; e dá outras providências. - Cria a Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios e o Corpo de...
F O N T E:http://www2.camara.gov.br/