A POET FROM CAXIAS

A POET FROM CAXIAS
DE JOCARLOS GASPA>> GRANDE BALUARTE DA HUMANIDADE O Poeta dorme. Dorme enquanto à sua raiz parte para um sono profundo. O Poeta dorme. Dorme enquanto no céu brilha à sua estrela. O Poeta dorme. Dorme enquanto o homem se distancia cada vez mais do seu Criador. O Poeta Dorme. Dorme enquanto os velhos e deficientes são humilhando e desprezados num mundo consumista. O Poeta Dorme. Dorme de tristeza pela falta de amor e respeito para com sua imagem e semelhança. O Porte Dorme. Dorme enquanto as drogas, a pedofilia e o descaso tem sido um palco de comédia à desgraça alheia. O Poeta Dorme. Dorme enquanto a prostituição infantil tem se alastrado de Norte a Sul de Leste a Oeste num perfeito sistema dominó. O Poeta Dorme. Dorme enquanto a mentira, o falso testemunho e a corrupção têm sido parâmetro para delimitar a justiça. O Poeta Dorme. Dorme enquanto a falência humana tem sido imperativa na saúde, na segurança e na educação. O Poeta Dorme. Dorme enquanto o Niilismo se aflora em todos os segmentos humano. O Poeta Dorme. Dorme como uma Águia, esperando ansiosamente a Vinda do Noivo. JESUS CRISTO...O GRANDE BALUARTE...O VERDADEIRO POETA. O Poeta Dorme. Dorme enquanto aguarda a sua última viagem. BALANITA

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF SANCIONA LEI QUE PROIBE USO DE CIGARROS,CIGARRILHAS,CHARUTOS...EM LOCAIS FECHADOS

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que proíbe o fumo em locais fechados em todo o país, públicos ou privados. Segundo o Artigo 2o da Lei 12.546, publicada no Diário Oficial da União de hoje (15), é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

A Lei 9.294, de 15 de julho de 1996, alterada pela presidente Dilma, permitia o fumo “em área destinada exclusivamente a esse fim, isolada e com arejamento conveniente”.

“Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas”, diz o parágrafo 3o do Artigo 3o proíbe a propaganda comercial desses produtos, sendo permitida apenas a exposição nos locais de venda, desde que acompanhada de mensagens de advertência sobre os problemas provocados pelo fumo. O texto determina ainda que as mensagens ao consumidor sejam inseridas, de forma simultânea ou rotativa, “de forma legível e ostensivamente destacada”, em 100% da face posterior e de uma das laterais da embalagem.

A lei amplia as mensagens de advertência sobre os malefícios do fumo, determinado que ocupem, a partir de janeiro de 2016, 30% da parte inferior da face frontal da embalagem.

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