LEI Nº 838, DE 24 DE ABRIL DE 1985.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE JUIZ DE PAZ, NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS, NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Estado do Rio de Janeiro, 305 (trezentos e cinco) cargos, não remunerados pelos cofres públicos, de Juiz de Paz, sendo 14 (quatorze) na Comarca da Capital, vinculados às Circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais e 291 (duzentos e noventa e um) correspondentes aos distritos das demais comarcas do Estado (Anexo II da Resolução nº 05/77 do Tribunal de Justiça).
Parágrafo único - Haverá ainda no Estado do Rio de Janeiro 610 (seiscentos e dez) cargos de Suplentes de Juiz de Paz, primeiro e segundo, também não remunerados pelos cofres públicos, cujos ocupantes terão competência para substituir os titulares em suas faltas, impedimentos ou ausência.
Art. 2º - Os artigos 158, 159 e 160 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75) passam a ter a seguinte redação:
“Art. 158 - Em cada distrito e subdistrito das comarcas do interior e em cada circunscrição do registro civil, na comarca da capital, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes.
§ 1º - O Juiz de Paz será competente, nos limites territoriais das respectivas jurisdições, para habilitar e celebrar casamentos (art. 144 § 1º Letra “c” da Constituição Federal).
§ 2º - A impugnação à regularidade processual, a argüição de impedimentos, ou decisão sobre quaisquer incidentes ou controvérsias relativos à habilitação para o casamento serão decididos pelo Juiz de Direito competente para a matéria de registro civil.
§ 3º - Nos casos de falta, ausência ou impedimento do Juiz de Paz e de seus suplentes, caberá ao Juiz de Direito com competência para o registro civil, na comarca ou na circunscrição, a nomeação de Juiz de Paz “ad hoc”.
Art. 159 - O Juiz de Paz será nomeado pelo Governador do Estado, para servir no prazo de quatro anos, mediante escolha em lista tríplice organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º - Para a organização da lista tríplice, será ouvido o respectivo Juiz de Direito ou quando existir mais de um, o Juiz competente para a matéria de registro civil na Comarca ou circunscrição.
§ 2º - A lista será composta por eleitores maiores de 25 anos, residentes no distrito ou na circunscrição, dotados de representação e conceito na comunidade, gozando de idoneidade notária, conduta ilibada, não pertencentes a órgãos de direção ou de ação de partido político.
§ 3º - Escolhido o Juiz de Paz, os demais componentes da lista tríplice serão nomeados primeiro e segundo suplentes, em ordem de preferência do Governador do Estado.
§ 4º - O exercício do cargo de Juiz de Paz constitui serviço público relevante, assegurará o direito a prisão especial em caso de crime comum, até definitivo julgamento e não causa impedimento para o exercício simultâneo de cargo público, não sendo, no entanto, computado para qualquer efeito, o tempo de serviço prestado nessa função.
Art. 160 - O Juiz de Paz está subordinado ao Conselho de Magistratura que poderá baixar regulamentação sobre o funcionamento da Justiça de Paz no Estado, decidindo sobre os casos omissos.
§ 1º - Os direitos, deveres e penalidades do Juiz de Paz, serão regulamentados pelo Conselho da Magistratura.
§ 2º - A critério do Conselho da Magistratura, o Juiz de Paz poderá ser afastado de suas funções temporariamente, encaminhando-se ao Governador, quando for o caso, expediente para exoneração ou demissão."
Art. 3º - A posse e o exercício nos cargos referidos no art. 1º se processará:
a) - na comarca da capital, perante o Presidente do Tribunal de Justiça;
b) - nas comarcas do interior, perante o Juiz de Direito com funções de diretor do foro.
Art. 4º - Fica acrescentada à Tabela IV do Decreto-Lei nº 23, de 15.03.75, alterado pela Lei nº 274, de 22/07/75, a observação 7a. com a seguinte redação:
1a. ......................................................................................................
7a. Quando realizado por Juiz de Paz, a este serão devidas, respectivamente, custas equivalentes às previstas no nº 3, letras a, I e b, I, pelo exame da habilitação do casamento no Cartório e pela diligência fora do recinto da Serventia.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidos, no entanto, os ocupantes dos atuais cargos, providos por força de legislação revogada no antigo Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 1985.
LEONEL BRIZOLA - Governador
VIVALDO VIEIRA BARBOSA
The inércio is so lazy he can not understand the reason for their existence.DR.Jocarlos Gaspar-Prize Of The Peace-Greece 2005-The Thinker
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