PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº432/2009 ,
(Dos Senhores Deputados Marcelo Itagiba, Celso Russomano, Capitão
Assumção,e outros)
FONTE:http://www2.camara.gov.br/busca/?q=PEC+432%2F2009
Unifica as Polícias Civis e Militares dos
Estados e do Distrito Federal; dispõe
sobre a desmilitarização dos Corpos de
Bombeiros; confere novas atribuições
às Guardas Municipais; e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21…………………………………………………………………………………..
XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio; (NR)”
“Art. 22 ………………………………………………………………………………….
XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias e
corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
……………………………………………………………………………………………..
XXX – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres
da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.
(NR)”
“Art. 24 ……………………………………………………………………………..
XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres
das polícias e corpos de bombeiros dos Estados.
………………………………………………………………………………………(NR)”
“Art. 32 ………………………………………………………………………………..
§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe,
ressalvadas as competências previstas nos incisos XIV do art. 21 e
XXX do art. 22 desta Constituição, dispor, mediante decreto, sobre
organização e funcionamento da Polícia e do Corpo de Bombeiros
do Distrito Federal, quando não implicar aumento de despesa.
……………………………………………………………………………………………..
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, da polícia e do corpo de bombeiros. (NR)”
……………………………………………………………………………………………..
“Art. 61. ………………………………………………………………………………..
§ 1º. ………………………………………………………………………………………
II – ………………………………………………………………………………………….
g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade,
remuneração e aposentadoria. (NR)”
“Art. 144 ………………………………………………………………………………..
IV – polícia e corpo de bombeiros dos Estados;
V – polícia e corpo de bombeiros do Distrito Federal e Territórios,
mantidos pela União.
……………………………………………………………………………………………..
§ 4º. A polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, de
natureza civil, instituída por lei como órgão permanente e único em
cada ente federativo, essencial à Justiça, subordinada ao respectivo
Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à
infração penal, dirigida por autoridade policial, organizada com base na
hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, ressalvada a
competência da União, destina-se:
I – à preservação da ordem pública;
II – à polícia ostensiva e preventiva; e
III – ao exercício privativo da investigação criminal e da atividade
de polícia judiciária, sob a presidência de autoridade policial.
§ 5º. O ingresso na carreira jurídica de autoridade policial das
Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, far-seá
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização,
exigindo-se do candidato, bacharelado em direito e aprovação prévia
em curso de formação profissional nas áreas preventivas e repressivas
da infração penal, ministrado em Academia de Polícia.
§ 6º. Integram o quadro das Polícias dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, a carreira de autoridade policial, a de agente da
autoridade policial e a de perito, cujo ingresso, ressalvado o disposto
no §5º deste artigo, é condicionado à aprovação em concurso público
de provas ou de provas e títulos e aprovação prévia em curso de
formação técnico-profissional nas áreas preventivas e repressivas da
infração penal, ministrado em Academia de Polícia, na forma da lei,
garantida a autonomia funcional no exercício da atividade científica.
§7º. A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do §4º do art.
39, observado piso nacional estabelecido em lei.
§8º. Nos concursos públicos para provimento dos cargos de
autoridade policial e de perito das Polícias Federal, dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, reservar-se-ão 50 por cento das vagas
para os agentes da autoridade policial que preencherem os requisitos
exigidos em lei.
§ 9º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços,
instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da
comunidade.
§10. Dispõe sobre o corpo de bombeiros.
§11. O regime previdenciário dos integrantes dos órgãos de
segurança pública obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a
paridade de remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
§12. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e
municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados, e os
Municípios, além de outras receitas que a lei dispuser, destinar
percentual da sua arrecadação ao aperfeiçoamento constante da
atividade policial e de defesa civil e dos profissionais que as exercem.
(NR)”
Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
“Art. 144-A. O controle da atividade funcional, administrativa e
financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição
Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública,
composto de dezoito membros nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,
para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Secretário Nacional de Segurança Pública, que o preside;
II – duas autoridades policias da União, integrantes da última
categoria funcional da respectiva carreira, indicados por seus dirigentes;
III – uma autoridade policial da Polícia do Distrito Federal e
Territórios, integrante da última categoria funcional da respectiva
carreira, indicado por seu dirigente;
IV – seis autoridades policiais da Polícia dos Estados, integrantes da
última categoria funcional das respectivas carreiras, indicados pelos
respectivos Chefes de Polícia;
VII – duas autoridades dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios, integrantes da última categoria funcional da
respectiva carreira, indicados por seus dirigentes;
VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-
Geral da República;
IX – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil;
X – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, um
indicado pela Câmara dos Deputados e o outro pelo Senado Federal.
§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional
de Segurança Pública:
I – zelar pela autonomia funcional das autoridades policiais e dos
peritos dos órgãos de segurança pública, podendo expedir atos
regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e
apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos
administrativos praticados por integrantes dos órgãos de segurança
pública, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra peritos e
autoridades policiais, inclusive contra seus agentes, sem prejuízo da
competência disciplinar das Corregedorias da respectiva instituição,
podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as
penalidades administrativas previstas no Estatuto repressivo da
Instituição.
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares dos integrantes dos órgãos de segurança pública, julgados
há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades
do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;
VI – exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de
bombeiros;
VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões
administrativas adotadas no âmbito das referidas instituições.
§ 2º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor
Nacional, dentre os integrantes das instituições de Segurança Pública
que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado,
relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços
auxiliares;
II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição
geral;
III – requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de
bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.
§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e
dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho
Nacional de Segurança Pública.” (NR)
Art. 3º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 96. As Polícias Civil e Militar do Estado e as do Distrito
Federal, a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº
___, passam a ser denominadas, respectivamente, Polícia do Estado e
Polícia do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. A mudança da denominação das Polícias Civil
e Militar do Estado e as do Distrito Federal decorre da unificação de
ambas em uma corporação policial nova, ficando vedada ao legislador
ordinário interpretação da qual resulte a incorporação de uma por outra.
Art. 97. Na composição do quadro de autoridades policiais da nova
Polícia, as autoridades oriundas do oficialato da polícia militar dos
Estados e do Distrito Federal ficam transpostos para a atividade de
polícia ostensiva e preservação da ordem pública; e as autoridades
oriundas da carreira de delegado de polícia civil dos Estados e do
Distrito Federal, para a atividade de investigação criminal e de polícia
judiciária, obedecidas as regras de transição estabelecidas nos
parágrafos deste artigo.
§ 1º A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e
Territórios será exercida pelo período de dois anos, alternadamente, por
autoridade policial oriunda da extinta carreira de delegado de polícia e
da de oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas instituições,
escolhido pelo respectivo Governador, dentre os integrantes da última
categoria funcional, até que uma autoridade policial, formada pelo novo
sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer
a direção da nova entidade.
§ 2º No período de transição, quando ocupado o cargo de Diretor
Geral de Polícia por autoridade policial oriunda de uma polícia, o cargo
de Diretor Geral Adjunto de Polícia será ocupado por autoridade policial
oriundo da outra.
§ 3º Em até 2 (dois) anos a partir da data da promulgação da
Emenda Constitucional nº ___, os cargos das carreiras das polícias civis
e militares dos Estados e do Distrito Federal serão transformados, por lei
do respectivo ente, em cargos do novo quadro, mantendo a
correspondência entre a situação funcional anterior e a nova, garantida,
em qualquer caso, para ativos, inativos e pensionistas, a irredutibilidade
de vencimentos ou subsídios.
§4º Fica autorizada a lotação de autoridades policiais da nova
Polícia oriundo de cargo de delegado de polícia da extinta Polícia Civil
em cargo com função policial ostensiva ou preventiva, e a lotação de
autoridades policiais da nova Polícia oriundo do oficialato da extinta
Polícia Militar em cargo com função policial investigativa, atendidos os
requisitos constitucionais e legais.
§5º. Lei federal, de iniciativa do Presidente da República, disporá
sobre regras gerais das Polícias, em especial sobre ingresso,
denominação de cargos e carreiras, estrutura organizacional básica e
outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, que devem ser uniformemente observadas pelas leis dos
respectivos entes federativos.
Art. 98. Dispões sobre o corpo de bombeiros
Art. 4º. Vencido o prazo de que trata o §3º do art. 97 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias sem que a União, o Estado ou o
Distrito Federal implemente as medidas de que trata esta Emenda, o Conselho
Nacional de Segurança Pública o fará mediante resolução que vigorará até que
o ente respectivo o faça.
Art. 5º Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º e
7º, do art. 144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.
Art. 6º. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes
ao da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, o atual sistema de segurança pública teve notória
ingerência das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), tanto na
composição quanto na administração dos órgãos estatais encarregados da
“segurança interna” do Estado.
Essa cultura da segurança pública, de defesa do Estado, oriundo do
estigma da segurança nacional, essencialmente nos períodos de governos
ditatoriais no Brasil, provocou verdadeiras “anomalias” no sistema de
segurança pública nacional, dentre os quais, a existência de duas polícias no
âmbito estadual: Polícia Militar, responsável pela preservação da ordem pública
através do policiamento ostensivo e preventivo; e a Polícia Civil, responsável
pela investigação dos crimes ocorridos, tudo para que o Ministério Público
inicie a ação penal.
Em plena era da globalização e da tecnologia, com o crime
transnacional, esse modelo está esgotado uma vez que foi idealizado, nos
anos do governo militar, para a segurança do Estado, na linha da ideologia da
segurança nacional.
Infelizmente, na elaboração do Constituição Federal de 1988, na
qual o legislador teve a oportunidade de reformular totalmente os órgãos de
segurança pública brasileiro, já fatigado, ineficiente, e o que é pior,
contaminado pelas mazelas típicas de regimes ditatoriais, não foi possível
avançar, na democratização desse sistema.
Nos dias atuais, apesar dos avanços constitucionais nos mais
diversos segmentos da vida pública e social do país, muitos estudiosos e
analistas brasileiros sobre segurança pública, criticam a forma como ficou
delineada a área de segurança pública pelo constituinte de 1988, ainda mais
após essa experiência de quase 20 anos de vigência desse modelo, período
mais que suficiente para analisarmos e compreendermos a inoperância das
polícias, no sentido de não contribuírem significativamente para redução ou
pelo menos controle dos índices de criminalidade.
O sistema de segurança pública, com as suas instituições tem um só
objetivo: a defesa da vida, da cidadania e do patrimônio do povo, que sem a
soma de esforços, torna-se praticamente “impossível”.
Diante dessa vigente composição, observa-se um complicador a
mais para essas instituições de segurança pública desenvolver, implantar e
obter sucesso em políticas de segurança pública que tenha como objetivo o
controle da criminalidade, principalmente quando esse objetivo está centrado
na prevenção, o que sem dúvidas demanda esforços concentrados e mais que
integrados. Isso sem acrescentar, que as duas polícias, da forma como estão
delineadas, não realizam o necessário ciclo completo de polícia, o que significa
mais um argumento para realizar a reestruturação dos órgãos responsáveis
pela segurança pública brasileira.
Apesar de gestores públicos tomarem medidas que considerem de
peso e capazes de evitar o recrudescimento da criminalidade, seja através da
aquisição de armamentos e equipamentos, viaturas, ou aumento do efetivo
policial nas ruas, poderão estar errando querendo acertar, pois o Brasil tem
uma organização político-administrativa “sui generis”. Parece óbvio, mas a
muitos passa despercebido o dado de que o Brasil não é um país unitário. Este
dado é significativo porque, com a queda da monarquia, cria-se artificialmente
uma República Federativa num país de tradição centralizadora, onde se espera
que tudo venha de cima para baixo. Tudo depende do poder central; hoje, do
Governo Federal.
Diante desse quadro, temos elementos que comprovam os motivos
pelos quais algumas ações no âmbito da segurança pública estadual/distrital
não evoluem como deveriam e outras ficam estagnadas em virtude da vigente
composição político-administrativa do Estado, sendo obstáculos para
implantação de políticas capazes de aprimorar a eficiência policial reduzindo-se
a impunidade e que sejam compatíveis com os valores democráticos de
respeito aos direitos humanos e civis.
Para vencermos este modelo obsoleto temos que discutir alguns
paradigmas, tais como:
1) não é verdadeira a idéia de que prevenção do crime – largamente
atribuída às Polícias Militares – e a investigação das Polícias Civis sejam
atividades tão diferenciadas e distanciadas que demandem organizações
completamente diferentes em estrutura, treinamento, valores, áreas de
operação, disciplina, normas administrativas e operacionais;
2) Nas polícias modernas as funções de policiamento uniformizado e
investigação devem boa parte de seus êxitos à interpenetração dessas
funções, desde a fase de diagnóstico, planejamento e até a execução das
ações.
3) A responsabilidade por uma área de ação policial é difícil de
compartilhar. Em matéria organizacional é incompreensível dividir entre dois
chefes a responsabilidade para planejar e executar ações de uma mesma
atividade para conseguir resultados significativos;
4) Estruturas diferentes que atuam no mesmo espaço sobre o
mesmo problema tendem a constante rivalidade e atrito;
5) A coordenação das polícias através da designação de uma
pessoa de fora dos quadros policiais traz mais complexidade para o problema.
Secretários da Segurança, que são chefes da polícia estadual sem serem
policiais, terão dificuldade para compreender a complexidade do trabalho
policial, o que dificulta a tomada de decisões críticas para promover a eficiência
e eficácia do aparato policial, além de trazer problemas de aceitação de um
chefe estranho ao meio policial;
6) O duplo aparato policial demanda dispêndios extraordinários com
investimentos e custeios duplicados com instalações, equipamentos estruturas
administrativas e operacionais, o que compromete o limitado orçamento da
segurança e até as possibilidades de pagamento de salários mais dignos;
7) As polícias civil e militar, na maioria das vezes são comandadas
por policiais que passaram a maior parte da carreira distanciados do
fundamental policiamento territorial e, por isso, não conhecem intimamente o
fundamento preventivo do serviço policial, que demanda a integração das
atividades do policiamento uniformizado e da investigação. Esses chefes
policiais acabam passando o conceito equivocado de organização policial às
autoridades e à opinião pública;
os Lobistas das polícias, freqüentam o Congresso Nacional à
margem dos governos na luta pela manutenção do status quo;
9) o governo federal, os governos estaduais, assim como os
deputados e senadores, geralmente não têm idéia clara de como deveria ser
um modelo funcional de polícia, nem de como isso seria importante para maior
eficácia no controle da criminalidade, e ficam reféns do “loby”;
10) a ideologia segmentada de que a polícia não pode ser militar não
é verdadeira, pois o mundo civilizado aponta modelos estrangeiros onde existe
polícia militarizada (como França, Portugal, Itália, Espanha, Argentina, Chile,
Peru, Argentina, Colômbia);
11) nenhuma policia do mundo sobrevive sem hierarquia e disciplina,
independente do regime militar ou civil, pois perderia sua capacidade de
responder prontamente as ordens de seus superiores e seria mais vulnerável à
corrupção;
12) o conflito constante das duas instituições, seja intencionalmente
ou devido a natureza do serviço, pois acabam “invadindo” a área de atuação
uma da outra, sendo constatado por exemplo que o serviço de inteligência da
Polícia Militar, o qual é responsável pela investigação de responsabilidade da
polícia judiciária militar (crimes militares) e fiscalização da disciplina interna,
realiza costumeiramente serviços de polícia judiciária civil entrando numa
esfera que não é de sua competência;
13) no mesmo rumo, a Polícia Civil, que deve e necessita executar
seu trabalho veladamente e concentrar seus esforços na elucidação dos crimes
ocorridos com objetivo de descobrir a autoria e materialidade do fato, de praxe,
executa também em algumas ocasiões o policiamento ostensivo, invertendo,
semelhante a Polícia Militar, os valores e objetivos das instituições policiais.
Como já frisado, percebe-se uma inversão de valores, intencional ou
não, onde a Polícia Militar quer ser judiciária civil e a Polícia Civil quer ser
ostensiva, o que resulta no “Ciclo Completo de Polícia”, que é a execução das
funções judiciário-investigativa e ostensivo-preventiva pela mesma instituição
policial. Sendo que para isso tornar-se realidade no Brasil, passa pela
inevitável reestruturação do subsistema policial mediante emenda ao texto
Constitucional Federal de 1988.
Além disso, devemos lembrar que as relações sociais evoluem
diariamente e as instituições policiais, para acompanhar essa evolução em
seus diversos aspectos, devem aprimorar-se para evoluir junto, racionalizando
meios e equacionando recursos, desde financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos, com objetivo de melhorar a prestação de serviço de segurança
pública a sociedade, de forma eficiente e eficaz.
Sala das Sessões, em ___ de ___ de 2009.
Marcelo Itagiba
PSDB/RJ
Celso Russomano
PP – SP
Capitão Assumção
PSB/ES
PEC 432/2009
Unifica as Polícias Civis e Militares dos Estados e do Distrito Federal; dispõe sobre a desmilitarização dos Corpos de Bombeiros; confere novas atribuições às Guardas Municipais; e dá outras providências. - Cria a Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios e o Corpo de...
F O N T E:http://www2.camara.gov.br/
The inércio is so lazy he can not understand the reason for their existence.DR.Jocarlos Gaspar-Prize Of The Peace-Greece 2005-The Thinker
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